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Os Tribunais Superiores recentemente fixaram a tese de que o servidor público inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Além disso, foi sedimentado que não é necessário justificar o motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, bastando que se comprove em juízo o período não usufruído.
Em que pese a matéria ter sido pacificada pelos Tribunais Superiores, é comum ver a Fazenda Pública questionando em juízo o direito adquirido dos servidores e refutando a base de cálculo correta para o cálculo da indenização.
A base de cálculo para fixar o valor devido é a remuneração contida no último contracheque do servidor enquanto ativo. Entretanto, os entes públicos questionam diversas rubricas ali inseridas, como é o caso do abono permanência.
O abono permanência é um benefício concedido ao servidor público que já preenche os requisitos para aposentadoria, porém opta por continuar trabalhando. Em razão da sua natureza permanente, o STJ já se manifestou de que o abono deve ser incluído na base de cálculo da licença especial, como consta em seu Informativo n. 600:
TEMA
Servidor Público. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Inclusão do abono de permanência na base de cálculo.
DESTAQUE
O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a saber se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. No âmbito do STJ, a Primeira Seção debruçou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, concluindo que tal verba possui natureza remuneratória (EDcl no REsp 1.192.556-PE, DJe 17/11/2010). Estabelecida a premissa, a Segunda Turma considerou o abono uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Desse modo, concluiu que o abono de permanência se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada.Em que pese haver o pronunciamento acima destacado, há diversos entes públicos que questionam a inclusão do abono na base de cálculo das licenças especiais. Especificamente, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro vem, reiteradamente, impugnando as ações em que se inclui no cálculo o abono permanência.
O fundamento do ente municipal é de que o abono não seria incorporado na aposentadoria dos servidores, citando o entendimento contido no Enunciado 23 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017.
Ocorre que o próprio Tribunal Fluminense vem mudando o seu entendimento a respeito da questão e se adequando ao decidido pelo STJ, como demonstra a jurisprudência abaixo:
Agravo de Instrumento. Administrativo. Conversão em Pecúnia de licença especial. Inclusão do abono permanência na base de cálculo. Alegação de excesso de execução. Decisão agravada que rejeita exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Irresignação fundamentada em enunciados dos Avisos COJES 12/2015 e 15/2017. Embora reconheça-se algum efeito vinculativo em relação aos enunciados propostos por comissões internas deste Tribunal de Justiça, fato é que tais posicionamentos, evidentemente, vão de encontro ao entendimento da Corte Superior de Justiça, a qual atribui caráter remuneratório ao abono permanência, incluindo-o na base de cálculo da indenização em apreço. Por esse motivo, impõe-se a confirmação da decisão agravada, tendo em mira a necessidade de harmonia no sistema de precedentes (art. 926 do CPC). Recurso desprovido.
(0000243-02.2024.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julgamento: 25/04/2024 – SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
1. A matéria relativa ao direito de a autora à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, restou incontroversa.
2. No entanto, em suas razões recursais, a autora questiona sobre a incidência da verba a título de abono permanência, no valor correspondente à conversão da licença prêmio em pecúnia, bem como, requer a continuidade da contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para os fins de licença especial, adicionando para a autora o período de 04/09/2015 a 04/09/2020.
3. O direito à licença-prêmio encontra-se previsto no art. 110 da lei 94/79 que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
4. A base de cálculo da indenização pecuniária deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de caráter eventual.
5. Verba relativa a abono permanência que deve incidir na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia em razão de sua natureza permanente. Julgados do STJ e do TJRJ.
(0854136-37.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 25/04/2024 – QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))
Portanto, por mais que a matéria esteja pacificada, ainda é comum ver ações em que se exclui o abono permanência dos cálculos, o que evidentemente causa prejuízo ao servidor público.
Assim, é importante que a remuneração do servidor seja analisada de forma cuidadosa e diligente para que a indenização reflita o direito do servidor.
Nota-se que o abono permanência é apenas uma das rubricas discutidas, porém há outras que se enquadram no mesmo problema. A razão para isso é que o ente público sempre terá uma visão restritiva ao direito do servidor público, muitas vezes, violando a sua própria legislação.
Portanto, um tópico para se ter máxima atenção é o pagamento administrativo da verba que vem sendo feito por algumas Fazenda Públicas, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro. Muitas vezes, o pagamento administrativo não reflete o valor realmente devido e é feito com deságio de até 30%, o que prejudica o servidor público.
A alegação dos entes públicos é de que o pagamento, em tese, mais rápido compensaria o valor descontado, o que, na maioria dos casos, não reflete a realidade. O que baliza a suposta demora no pagamento é própria a atitude procrastinatória do ente público, que goza de diversos privilégios processuais, e a morosidade do sistema judiciário brasileiro.
Tendo isso em vista, o escritório Moraes & Lima, tem a preocupação de agir com rapidez e especial diligência em casos que envolvem os servidores públicos, se antecipando aos prazos processuais e despachando nas serventias presencialmente e de forma virtual para cobrar celeridade no processo.
Assim, ainda que exista a morosidade e os privilégios das Fazendas Públicas, isso não pode ser motivo para que o servidor se veja alijado de perceber adequadamente os seus valores por uma suposta “agilidade administrativa”.
O importante é que o servidor tenha confiança que o escritório contratado por ele vai, de fato, defender os seus interesses e apresentar as melhores soluções para o seu caso.